Segundo o site oficial da cidade, desde o mês de março, a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente conta em seus quadros funcionais com a presença do Engenheiro Ambiental, formado pela USP de São Carlos, Rodrigo Romanini Matsukura exercendo o cargo de diretor de controle e fiscalização ambiental, que, entre outras funções, auxilia nas atividades de fiscalização ambiental na cidade. Desde então está sendo estruturado o Departamento de Controle e Fiscalização Ambiental voltado para coibir infrações administrativas em face do meio ambiente de Batatais.
No sentido de conscientizar ainda mais a população e se evitar a aplicação de penalidades, periodicamente serão informadas previsões de legislações ambientais de Batatais protetivas do meio ambiente. O primeiro tema a ser trabalhado é sobre a legislação que protege as árvores que estão em áreas públicas da cidade. A manutenção de árvores nas calçadas, praças e áreas verdes é de fundamental importância para obtenção de um ambiente urbano agradável e tem influência decisiva na qualidade de vida nas cidades. A arborização proporciona conforto aos habitantes, pois estabiliza o clima, harmoniza a paisagem, fornece abrigo e alimento à fauna, além de oferecer sombra e lazer. Dessa maneira, a Lei Municipal n. 2.899, de 08 de março de 2007, em seu artigo 9°, tem por objetivo coibir atitudes de derrubada e corte de árvores nos logradouros públicos. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, incentiva o plantio de árvores em nosso município por meio de doação de mudas, que podem ser requeridas na própria secretaria, além de fornecer informações técnicas quanto ao correto plantio.
Os incisos XIX e XX do artigo 9° da Lei Municipal n. 2.899, de 08 de março de 2007, trazem a previsão legal que visa a proteção das árvores nas áreas públicas da cidade:
“Art. 9°. É proibido nos logradouros públicos:
XIX- derrubar ou remover árvores e quaisquer outras espécies de vegetais nos logradouros sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
XX- plantar árvores em desacordo com a Legislação Municipal;”
Quem contrariar o disposto nos incisos XIX e XX do Artigo 9° desta lei cometerá infração grave, e estará sujeito à multa de R$ 250,00. Mais um conjunto de informações e legislações voltadas para o desenvolvimento ambiental sustentável da cidade.
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